VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O que é?
A violência doméstica é crime público em Portugal! Existem vários fatores que dificultam denunciar a violência doméstica, tais como: medo, isolamento, desejo de preservar a unidade familiar especialmente quando existem filhos/as, obstáculos materiais (emprego, alternativas habitacionais), o desconhecimento dos seus direitos e a falta de confiança em recorrer às instituições de apoio e ao sistema judicial.

Será violência doméstica?

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Estarei a ser vítima ?
A violência doméstica pode incluir uma ou diferentes formas de violência. Conheça as formas mais comuns através dos exemplos dados em baixo:

A violência física
bater, esbofetear, golpear, dar pontapés, espancar; empurrar; atirar coisas; puxar os cabelos; queimar, escaldar, congelar; cuspir, morder, arranhar; raptar, prender, sequestrar; rasgar as roupas; atacar com uma arma; sufocar, estrangular.
A Violência Psicológica/Emocional
gritar, insultar; humilhar, dizer que não vale nada; ignorar, desprezar; criticar, repreender; ameaçar; partir objectos; tratar como um objecto; ameaçar com armas; tentativa(s) de suicídio culpabilizando a vítima ameaçar maltratar as crianças ou os animais; responsabilizar pelos seus atos; fazê-la sentir que não tem alternativas, que não há saída.
Sexual
contactos  indesejados  (ex. toques, carícias); práticas sexuais forçadas, não consentidas; coação sexual (“se me amas...”); forçar a ver pornografia; participar em filmagens pornográficas; insultos, humilhação, brutalidade; violação; sodomia; relações sexuais com terceiros e/ou em grupo.
impedir de trabalhar ou estudar
Económica
impedir de trabalhar ou estudar; desvalorizar o seu emprego; prostituição forçada com responsabilização da sustentabilidade do agregado; considerar o seu rendimento como secundário; reter os recursos económicos; controlar todas as despesas; roubar ou defraudar; reter recursos (ex. comida, roupa, medicamentos ou abrigo); forçar a entrega dos rendimentos; forçar a pedir ou mendigar.
Perseguição
telefonar repetidamente;
enviar prendas, mails, cartões; aparecer ou permanecer perto de casa ou do trabalho;
seguir/perseguir;
monitorizar  os telefonemas ou computador;
vasculhar o lixo;
contactar amigos/as, familiares para obter informações;
(ameaçar) maltratar a própria, terceiros, animais;
(ameaçar) danificar bens;.

Artigo 152.ºdo Código Civil

Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
maus tratos físicos ou psíquicos

“«Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima;”

Art. 3-In Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
não julgar.
ouvir.
acreditar!
respeitar as decisões que a sua amiga tomar, ela pode ainda não estar pronta para sair da relação; dizer-lhe que a violência não é da responsabilidade dela; dizer-lhe que a violência doméstica não é aceitável; dizer-lhe que está disponível para a apoiar; estabelecer com ela um plano de segurança; informar que existem organizações que disponibilizam apoio e garantem a confidencialidade; dizer-lhe que pode apresentar queixa em qualquer esquadra da PSP ou GNR, Polícia Judiciária ou Tribunais.

Plano de segurança

Sabe mais
Serviços de apoio

Em caso de emergência ligue

112

(chamada gratuita)

Linha Nacional de Emergência Social

144

(24 horas/gratuito)

Outras Entidades da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica

AMCV – Associação de Mulheres Contra a Violência

Tel.: 21 380 21 65

APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima

http://www.apav.pt/vd/ - Linha de apoio à vítima (dias úteis das 09h às 19h): 116 006

Guia de Recursos Nacional

http://www.guiaderecursosvd.cig.gov.pt/

UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta

http://www.umarfeminismos.org/ - Sede (Lisboa): 218 873 005

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